OS INFRATORES DE TRÂNSITO QUE NÃO SÃO
MULTADOS
Julyver Modesto de Araujo
O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece
que "As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo,
ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações
e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados
neste Código". Assim, ao contrário do que muitos imaginam, as multas por
infrações de trânsito podem ser aplicadas a outras pessoas, que não sejam
condutores ou proprietários de veículos automotores, bastando haver expressa
menção no CTB.
Entretanto, alguns infratores de trânsito
não são multados, por inexistência atual de sistemática que possibilite a
aplicação da penalidade de multa sem o usual vínculo com o registro do veículo.
Neste diapasão, é de se verificar que o próprio Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, ao tratar da responsabilidade pelo pagamento da multa, previu, por meio
da Resolução nº 108/99, que "Fica estabelecido que o proprietário do veículo
será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da
infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como
condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o
veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas,
excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao
determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro".
Embora tenha o CONTRAN, por meio da citada
Resolução, tratado apenas das multas aplicadas aos veículos (excetuando-se ainda
aquelas cujas responsabilidades sejam do expedidor e do transportador), o fato é
que o Código de Trânsito estabeleceu determinadas infrações de trânsito em que
as penalidades devem (ou pelo menos deveriam) ser aplicadas a pessoas físicas ou
jurídicas expressamente previstas na lei, o que, por falta de meios
técnico-operacionais, não tem ocorrido na quase totalidade dos órgãos e
entidades executivos de trânsito e rodoviários.
Para começar nossa análise destas infrações,
basta verificarmos as infrações de trânsito cometidas pelos pedestres, previstas
no artigo 254 do CTB: embora a lei preveja multa, em cinqüenta por cento do
valor da infração de natureza leve (o equivalente a R$ 26,60), bem como já
existam códigos de enquadramento (para o processamento das multas),
estabelecidos pelo DENATRAN, na Portaria nº 01/98, juntamente com os códigos de
todas as outras infrações, não se tem notícia de pedestres multados, por
exemplo, por andar fora da faixa própria (ou por qualquer uma das condutas
previstas nos seis incisos daquele dispositivo).
Assim como foram previstas, no CTB,
infrações cometidas pelos pedestres, também existem condutas a serem
penalizadas, atribuídas aos condutores de veículos de tração animal ou propulsão
humana, nos seguintes artigos:
Art. 247 - Deixar de conduzir pelo bordo
da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana
e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles
destinados:
Infração - média.
Penalidade - multa.
Art. 255 - Conduzir bicicleta em
passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em
desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - remoção da
bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Nestes casos, a aplicação das penalidades
depende da regulamentação quanto ao registro e licenciamento destes veículos,
que deve ser estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de
seus proprietários, na forma do preconizado no artigo 129 do CTB.
Se, nos casos acima suscitados, não vemos a
aplicação das penalidades aos infratores de trânsito, não é de se estranhar que
tal fato igualmente ocorra naquelas situações em que os infratores nem mesmo são
usuários da via, como vemos nas infrações dos artigos 174, 221, 243, 245 e 246,
transcritos a seguir (e nos quais destacamos os responsáveis pelas infrações,
mencionados nos próprios artigos):
Art. 174 - PROMOVER, na via, competição
esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de
veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão
do direito de dirigir
e apreensão do veículo.
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único - As penalidades são aplicáveis aos
PROMOTORES e aos condutores participantes.
Art. 221 - Portar no
veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único - Incide na mesma penalidade
AQUELE QUE CONFECCIONA, DISTRIBUI OU COLOCA, em veículo próprio ou de terceiros,
placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 243 - Deixar a EMPRESA SEGURADORA
de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda
total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - Recolhimento das
placas e dos documentos.
Art. 245 - Utilizar a via para depósito
de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - remoção da
mercadoria ou do material.
Parágrafo único - A penalidade e a medida
administrativa incidirão sobre a PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA responsável.
Art. 246 - Deixar de
sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e
pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a
via indevidamente:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa, agravada em até cinco
vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único - A penalidade será aplicada
à PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA responsável pela obstrução, devendo a autoridade com
circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas
do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Se analisarmos os demais artigos de
infrações de trânsito, encontraremos outras situações em que os verdadeiros
infratores também não são multados, preferindo-se penalizar aquele que se
encontra ao volante, como se ele fosse responsável, única e indiscutivelmente,
por tudo que ocorre no interior de seu veículo.
Vejamos, por exemplo, a infração, muito
comum, relativa ao não uso do cinto de segurança:
Art. 167 - Deixar o CONDUTOR ou
PASSAGEIRO de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave.
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo
até colocação do cinto pelo infrator.
Diferentemente do que ocorre com a
utilização do capacete de segurança nas motocicletas, motonetas e ciclomotores,
em que o artigo 244, II, preconiza como infração o TRANSPORTE DE PASSAGEIRO SEM
CAPACETE, no caso do artigo 167 a infração não ocorre pelo TRANSPORTE DE
PASSAGEIRO SEM CINTO, mas a lei disciplina duas condutas irregulares, no mesmo
dispositivo: "Deixar o CONDUTOR de usar o cinto" OU "Deixar o PASSAGEIRO de usar
o cinto"; aliás conclusão que se mostra mais justa e equilibrada, em especial
quando tratamos de veículo de transporte coletivo, de modo a individualizar as
condutas transgressionais. Destarte, a prática adotada pela fiscalização de
trânsito, de modo geral, tem pautado pela aplicação de penalidade ao condutor,
independente de quem estava sem o cinto, com a conseqüente responsabilidade ao
proprietário pelo pagamento da multa.
Embora compreenda que seja uma posição
inovadora, dentre os estudiosos da legislação de trânsito, entendo que o
passageiro de veículo que não utiliza cinto de segurança deveria ser diretamente
penalizado pela infração cometida, assim como DEVERIA OCORRER, nas respectivas
infrações, com os pedestres; condutores de veículos de tração animal ou
propulsão humana; promotores de competições não autorizadas; fabricantes,
distribuidores e instaladores de placas de identificação irregulares; empresas
seguradoras e pessoas físicas ou jurídicas que utilizam a via como depósito ou
criam qualquer obstáculo, sem a devida sinalização. Ou, então, que se mude a
lei, amoldando a teoria ao que ocorre na prática.
São Paulo, 08 de maio de 2006.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, 1º Tenente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, Conselheiro do CETRAN/SP, Coordenador e
Professor de cursos na área de trânsito, Bacharel em Direito, Pós-graduando em
Direito público pela Escola Superior do Ministério Público e Autor de livros e
artigos sobre legislação de trânsito.
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